SINDICATO DOS
EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE
BARRA MANSA / RJ
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Fundação, Duração e Objetivos do Sindicato.
Art.
1º - O Sindicato dos
Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa/RJ, com sede no Município de
Barra Mansa/RJ e Foro na Comarca de Barra Mansa Estado do Rio de Janeiro,
fundado em 13 de junho de 1989 tem tempo de duração indeterminado.
Art.
2º - O Sindicato tem
por objetivo o estudo, coordenação, proteção e representação legal dos
Servidores públicos da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, Câmara Municipal e
Empresas, Companhias, Autarquias e Fundações vinculadas a Prefeitura Municipal
de Barra Mansa, bem como de colaborar com as demais Associações que representem
interesses da classe trabalhadora, mantendo o espírito de solidariedade com as
questões da sociedade como um todo, visando o interesse do Município, Estado e
da Nação.
CAPÍTULO II
Prerrogativas, Deveres e Funcionamento
do Sindicato.
Art.
3º - São
Prerrogativas do Sindicato:
a)
Representar
os sindicalizados junto às autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses coletivos da categoria profissional e os interesses individuais dos seus
associados;
b)
Realizar
negociações e celebrar acordos coletivos em sua data-base;
c)
Estabelecer
contribuição mensal a todos aqueles que se associarem ao Sindicato;
d) Filiar-se a entidades sindicais de grau
superior, de âmbito estadual, nacional e/ou internacional;
e)
Eleger
os representantes da Categoria;
f)
Colaborar
com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos
problemas que se relacionem com as categorias profissionais que se representa.
g)
Participar
de reuniões e assembleias que objetivem a constituição de entidade sindical de
grau superior (Federação), autorizando a sua criação e a ela filiar-se, podendo
votar e ser votado.
h)
Cobrar
mensalidade sindical no importe de 1% (um por cento) do vencimento base de cada
associado, exceto os associados usuários que terão suas mensalidades definidas
pela diretoria.
i)
Realizar
ou promover, diretamente ou mediante contratos e convênios com entidades públicas,
privadas ou sindicais visando a prestação de bens e/ou serviços, bem como
programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico-cultural.
Art.
4º - São deveres do
Sindicato:
a)
Participar
das lutas profissionais, políticas e sociais que contribuam para o progresso
sócio econômico e político de classe profissional;
b)
Manter
serviços de assistência jurídica para os Associados, limitando-se a área
trabalhista;
c)
Através
de parcerias com órgão governamentais e não governamentais, realizar cursos de
qualificação e requalificação;
d)
Promover
atendimento social aos Associados.
Art.
5º - São condições
para funcionamento do Sindicato:
a) Observância das leis em vigor;
b)
Não
permitir que Diretores Efetivos e Suplentes, Conselheiros Fiscais Efetivos e Suplentes
e Conselheiros Consultivos, exerçam cargos de confiança e funções gratificadas
na Administração Pública dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo, cargos de
interesse da categoria, indicados pela Entidade;
c)
Manter
na Sede do Sindicato o Registro de Associados, devidamente atualizados;
d)
É
vedado aos Diretores serem remunerados pelo Sindicato, salvo, quando autorizado
em Reunião de Diretoria em conjunto com o Conselho Fiscal o pagamento mensal de
ajuda de custo ao Diretor disponibilizado ao Sindicato, licença sindical, que
por ventura tenha perda salarial com a condição de Diretor disponibilizado, não
podendo ser tal ajuda superior à perda salarial.
CAPÍTULO III
Direitos, Perda de Direitos e Deveres
do Associado.
Art.
6º - São Direitos exclusivos
dos Associados efetivos:
§ 1º - Participar, votar e ser votado
nas Assembleias Gerais, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste
artigo;
I – Só poderá votar o
servidor e/ou funcionário público, que estiver associado ao Sindicato até 06 (seis) meses antes da realização da Assembleia
Geral e do pleito;
II – Poderá ser votado o
Associado:
a) O Funcionário Público de carreira da
Prefeitura Municipal de Barra Mansa, Câmara Municipal, Autarquias e fundações
vinculadas a Prefeitura Municipal de Barra Mansa com mais de 05 (cinco) anos de
investidura do cargo público, exceto aqueles que ocupam cargos comissionados,
funções gratificadas e membros de comissões de livre nomeação e exoneração;
b) Ser associado ao sindicato no mínimo
02 (dois) anos antes do pleito;
c) Não ter sido condenado e/ou estar
respondendo Inquérito por peculato ou improbidade administrativa;
d) Ter participado de pelo menos 50% das Assembleias Gerais Ordinárias.
§ 2º - Gozar dos benefícios e
assistências proporcionadas pelo Sindicato;
§ 3º Convocar
Assembleia Geral, desde que o requerimento da solicitação contenha pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos associados efetivos, comprovado por assinaturas,
matrículas, cópias de contracheques do mês anterior e estar em pleno gozo da
condição de voto;
I
– No caso da Assembleia Geral ter sido convocada por abaixo assinado é
obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, sob
pena de nulidade da assembleia.
§ 4º - Os direitos dos Associados são
pessoais e intransferíveis.
Art. 7º - O associado perderá os direitos
mencionados no artigo anterior que:
a)
Que
deixar as atividades profissionais por exoneração;
b)
Deixar
de contribuir com a mensalidade pro mais de 03 (três) meses consecutivos;
c)
Que
voluntariamente solicitar sua exclusão do Quadro de Associados do Sindicato;
d)
Que
por qualquer meio ou gesto causar dano moral ou financeiro ao Sindicato;
e)
Que
desrespeitar a Diretoria ou tentar criar motivações de ordem disciplinar.
§ 1º - Casos tratados nas alíneas ‘d’ e ‘e’ é uma
prerrogativa do Presidente do Sindicato, sendo reservado ao Associado o direito
de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - Penalidades aplicáveis ao Associado:
a)
O associado está sujeito às penalidades de:
advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o
estatuto ou deliberação da Assembleia.
b)
A Diretoria Executiva apreciará a falta
cometida pelo associado, o qual terá garantido o direito a apresentar a sua
defesa no prazo previsto neste estatuto.
c)
Se julgar necessário, a Diretoria Executiva
poderá designar uma comissão, que terá prazo máximo de 10 (dez) dias para
aprofundar a análise do ocorrido.
d)
Após a conclusão da comissão, caberá à
Diretoria Executiva emitir parecer conclusivo e notificar ao associado autor da
falta no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
e)
O Membro Associado que por qualquer meio ou
gesto causar dano moral ou financeiro ao Sindicato ou contra a integridade
moral de qualquer membro filiado, estará sujeito à penalidade de expulsão.
f)
O associado que tenha sido excluído do quadro
social poderá ser reintegrado ao sindicato, desde que se reabilite, a juízo do
conjunto do Conselho Consultivo.
g)
O associado penalizado deverá apresentar sua
defesa, à instância superior a que lhe aplicou a pena, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Art.
8º - São deveres dos
Associados:
I – Pagar pontualmente a
mensalidade fixada neste Estatuto;
II – Comparecer às Assembleias
Gerais e acatar as decisões aprovadas pelas mesmas;
III – Cumprir e
respeitar esse Estatuto, zelando pela imagem moral da Entidade;
IV – Zelar pelo
patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação.
CAPÍTULO IV
Estrutura Administrativa do Sindicato
Art.
9º - São Órgãos do
Sindicato:
a)
Assembleia
Geral;
b)
Diretoria;
c)
Conselho
Fiscal;
d)
Conselho
Consultivo;
e)
Delegados
Representantes na Federação.
Seção I – Assembleia Geral
Art. 10º – As Assembleias Gerais são soberanas
nas resoluções não contrárias às leis e a este Estatuto. Suas deliberações
serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de Associados
efetivos em 1ª (primeira) convocação, em 2ª (segunda) convocação por maioria
dos votos dos Associados efetivos presentes, salvo casos previstos neste
Estatuto.
Parágrafo único. A 2ª e 3ª convocação serão feitas com
30 (trinta) minutos de intervalo da anterior.
Art. 11º – As Assembleias Gerais Ordinárias
serão realizadas, anualmente até 30 de julho, para conhecimento da categoria e
dos associados, das Contas da Diretoria, Parecer do Conselho Fiscal e do
Relatório de Gestão, relativas ao exercício anterior, e aprovação das metas
para o próximo exercício.
Parágrafo único.
A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita por edital
publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em jornal de grande
circulação na base territorial do sindicato. O referido edital deverá ser
afixado na sede do sindicato.
Art.
12º – Realizar-se-ão Assembleias
Gerais Extraordinárias:
a)
Quando
o Presidente, ou a maioria da diretoria ou do conselho fiscal julgar
conveniente e necessário;
b)
A
requerimento dos associados efetivos, conforme previsto no § 4° do artigo 6°,
deste estatuto;
Parágrafo
único. A convocação
da assembleia geral extraordinária será feita por edital publicado com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em jornal de grande circulação
na base territorial do Sindicato. O referido edital deverá ser afixado na sede
do sindicato.
Art.
13º – A convocação da
assembleia geral extraordinária quanto feita pela maioria da diretoria, pelo
Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá ter a oposição do presidente do
sindicato, que terá que tomar as providências para a sua realização dentro de
05 (cinco) dias, contados da data da entrega do requerimento na secretaria.
§
1º- Deverá comparecer
a sua respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a
promovem;
§
2º - Espirado prazo
marcado neste artigo, não havendo a convocação por parte do presidente, a assembleia
será realizada por aqueles que a requereram.
Seção II – Diretoria
Art.
14º – A diretoria do
sindicato é órgão executivo, e responsável pela administração, eleitos quadrienalmente,
de forma direta, através de votação secreta e será composto por 09 (nove)
membros:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Secretário de Finanças;
V – Secretário Jurídico;
VI – Secretário de Imprensa;
VII – Secretário de Políticas
Públicas;
VIII – Secretário de Assuntos
referentes às autarquias, fundações e empresas de economia mista;
IX – Secretário Cultural, Esporte e Lazer.
Parágrafo
único. O secretariado
do sindicato, compreendido entre os incisos III ao IX, terão um suplente,
eleitos quadrienalmente, de forma direta, através de votação secreta e comporão
a chapa da diretoria.
Art.
15º – Compete a
diretoria:
a)
Dirigir
o sindicato de acordo com o presente estatuto;
b)
Administrar
o patrimônio constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possui;
c)
Promover
o bem geral dos associados e das categorias que forem por estes representadas;
d)
Cumprir
e fazer cumprir as leis em vigor e o estatuto e acatar as decisões das assembleias
gerais;
e)
Reunir-se
ordinária e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela
maioria. As decisões nas reuniões deverão ser tomadas por maioria dos votos;
f)
O
quórum para realização das reuniões da diretoria é dado pela maioria simples
dos diretores presentes;
g) Filiar-se à entidade de segundo grau
(Federação) e terceiro grau (Confederação), Central Sindical e a outras
organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional de
interesse dos representados.
Art.
16º – Compete ao
presidente:
a)
Representar
o sindicato perante a Administração Pública e em Juízo, podendo nesta última
hipótese, delegar poderes para estas representações;
b)
Convocar
e presidir as reuniões de diretoria, conselho consultivo e assembleia geral;
c)
Assinar
documentação oficial do sindicato;
d)
Presidir
as negociações coletivas;
e)
Convocar
e empossar os suplentes da diretoria e conselho fiscal;
f)
Ordenar
as despesas do sindicato, e assinar cheques e a documentação contábil em
conjunto com o secretário de finanças;
g)
Apresentar
as contas da diretoria à aprovação do conselho fiscal;
h)
Dar
conhecimento a assembleia geral ordinária das contas da diretoria, parecer do
conselho fiscal e do relatório gestão referente ao exercício anterior;
i)
Elaborar
e apresentar a assembleia geral ordinária para aprovação do relatório de metas;
j)
Convocar
eleições de diretoria e presidir o pleito eleitoral;
k)
Contratar
e/ou demitir funcionários do sindicato.
Art.
17º – Compete ao
Vice-presidente:
a)
Substituir
o presidente em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive em caráter
definitivo;
b)
Assessorar
o presidente, sempre que convocado.
Art.
18º – Compete ao
Secretário Geral:
a)
Dirigir
e fiscalizar os trabalhos da secretária;
b)
Redigir
e ler as atas das reuniões da diretoria e das assembleias gerais;
c)
Preparar
o relatório de gestão e o relatório de metas;
d)
Preparar
as correspondências do sindicato;
e)
Ter
sob sua guarda os arquivos do sindicato;
f)
Substituir
o Vice-presidente em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive em
caráter definitivo.
Art.
19º – Compete ao
Secretário de Finanças:
a)
Assinar
cheques e a documentação contábil em conjunto com o presidente;
b)
Acompanhar
o recebimento da mensalidade sindical;
c)
Controlar
todas as despesas e receitas do sindicato;
d)
Apresentar
ao conselho fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
e)
Acompanhar
o saldo bancário;
f)
Administrar,
de acordo com a diretoria e sob orientação do presidente, todos os bens do
sindicato.
Art.
20º – Secretário
Jurídico:
a)
Acompanhar
e supervisionar os processos movidos pelo sindicato;
b)
Coordenar
e fiscalizar o departamento jurídico;
c)
Coordenar
o atendimento jurídico ao associado;
d)
Promover
reuniões para informar e esclarecer à categoria de seus direitos acerca da
legislação em vigor;
Art.
21º – Secretário de
Imprensa:
a)
Coordenar
os serviços de imprensa e publicidade do sindicato;
b)
Publicar
as resoluções da diretoria e da assembleia geral que interessam aos associados;
c) Preparar boletins e outros periódicos;
d)
Manter
atualizado o site do sindicato;
e)
Produzir
os impressos necessários à gestão do sindicato;
f)
Acompanhar
a publicação de editais do sindicato;
Art.
22º – Secretário de
Políticas Sindicais:
a)
Elaborar
o programa de ação sindical da entidade;
b)
Elaborar
e realizar programas de formação;
c)
Organizar
o departamento de relação intersindical;
d)
Estabelecer
o contato com outras entidades sindicais, bem como representar o sindicato em
fóruns intersindicais;
e)
Acompanhar
a evolução do movimento sindical, bem como da Mobilização da categoria.
Art.
23º – Secretário de
Assuntos referentes às Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista:
a)
Organizar
o departamento dos trabalhadores das autarquias, fundações e empresas de
economia mista, independente de seu contrato de trabalho;
b)
Manter
intercambio com o secretário jurídico relativo às questões funcionais e
trabalhistas dos trabalhadores citados acima.
Art.
24º – Secretário
Cultural, Esporte e Lazer:
a)
Organizar
o departamento de assuntos culturais, esporte e lazer;
b)
Propor
e organizar a realização de eventos que promovam uma maior integração cultural
da categoria;
c)
Propor
e organizar eventos esportivos junto ao quadro social;
d)
Realizar
atividades de lazer parar os associados do sindicato, inclusive para os
respectivos familiares.
Seção III – Conselho Fiscal
Art.
25º – O Conselho
Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros
suplentes, eleitos quadrienalmente, de forma direta, através de votação secreta
em assembleia geral juntamente com a diretoria.
Art.
26º – Ao Conselho
Fiscal compete:
a)
Dar
parecer sobre previsão orçamentária, balanços, balancetes e contas anuais da
diretoria;
b)
Examinar
as contas e escriturações contábeis do sindicato;
c)
Propor
medidas que visem à melhoria das condições financeiras do sindicato;
d)
Encaminhar
a assembleia geral ordinária o parecer sobre as contas da diretoria.
Seção IV – Conselho Consultivo
Art.
27º – o Conselho
Consultivo será composto de 20 (vinte) membros eleitos quadrienalmente, de
forma direta, através de votação secreta em assembleia geral juntamente com a
diretoria.
Art.
28º – Conselho
Consultivo é órgão de consulta da entidade, além de ser a instância
administrativa, eleitoral de assessoramento da diretoria, reunindo-se por
convocação do presidente e ou conselho fiscal.
§
1º - As reuniões do
conselho consultivo serão presididas pelo presidente do sindicato, em sua
ausência ou em assuntos ligados diretamente a ele à reunião será presidida pelo
conselheiro mais idoso.
§
2º - O quórum para
início da reunião do conselho consultivo é de 30% (trinta por cento) de
conselheiros;
§
3º - As decisões do
conselho consultivo serão por maioria simples dos presentes.
Seção V – Delegados Representantes na
Federação
Art.
29º – O sindicato
terá 02 (dois) delegados representantes junto à Federação, eleitos quadrienalmente,
de forma direta, através de votação secreta em assembleia geral juntamente com
a diretoria.
Art.
30º – Aos delegados
representantes junto à Federação compete representar o sindicato junto à
Federação a qual é filiado, como também nos eventos da Confederação.
Seção VI – Perda do Mandato
Art.
31º – Os membros da
diretoria, conselho fiscal, conselho consultivo e delegado representante na
Federação perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:
a)
Que
tenham adquirido uma ou mais condições previstas no art. 7° deste estatuto;
b)
Malversação
dos recursos e do patrimônio do sindicato;
c)
Aceitação
de cargos comissionados, funções gratificadas e membros de comissões de livre
nomeação e exoneração, exceto quando de interesse do sindicato;
d)
Abandono
do cargo para qual foi eleito;
e)
Ausência
consecutiva a três reuniões de diretoria ou cinco alternadas, sem justo motivo;
f)
Pela
renúncia voluntária.
§ 1º - O diretor ou conselheiro será
notificado por escrito e terá um prazo de 30 (trinta) dias contados ao
recebimento, para apresentar suas razões de defesa, mantendo-se a punição até o
pronunciamento do conselho consultivo;
§ 2º - Os motivos da suspensão,
destituição e razões de defesa, serão apresentados ao conselho consultivo que
declarará a perda ou não do mandato;
§ 3º - A decisão do conselho consultivo
será levada ao conhecimento da primeira assembleia geral a ser realizada após o
fato.
Art.
32º – Em caso de
vacância do cargo de diretoria e conselho fiscal, com exceção do presidente que
será substituído pelo vice-presidente, o cargo será preenchido pelo suplente.
Art.
33º – Na hipótese da
vacância do titular e suplente, os cargos serão preenchidos por sindicalizados nomeados
e referendados pela diretoria.
CAPÍTULO V
Processo Eleitoral e Posse
Art.
34º – As eleições
para renovação da Diretoria do Sindicato, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo
e Delegados Representantes junto à Federação, serão realizadas a cada 05 (cinco)
anos em conformidade com este estatuto.
Art.
35º - As eleições
serão realizadas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e no
mínimo de 30 (trinta) dias, antes do termino do mandato vigente.
Art.
36º – Será garantida
por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos para a administração do
sindicato, garantindo condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de
existência de mais de 01 (uma), especialmente no que se referem aos mesários,
fiscais, tanto na coleta, como na apuração dos votos.
Art.
37º - O presidente do
pleito é o presidente em exercício do sindicato, devendo ser a ele dirigido
todos os requerimentos, registro de chapa, impugnação e recursos que serão
obrigatoriamente por escrito.
Art.
38º – Ao presidente
do pleito compete:
a)
Instaurar
o processo eleitoral, conforme previsto neste estatuto;
b)
Proceder
ao registro das chapas;
c)
Nomear
a comissão eleitoral;
d)
Nomear
em comum acordo com as chapas concorrentes mesários e fiscais;
e)
Confeccionar
a lista dos votantes, fornecendo as chapas concorrentes no máximo 10 (dez) dias
antes do pleito;
f)
Receber
e submeter ao conselho consultivo os recursos, requerimentos e impugnações
apresentadas.
Art.
39º – O processo
eleitoral será instaurado com antecedência mínima de
15 (quinze)
dias e no máximo 60 (sessenta) dias da data do pleito, através de edital
publicado em jornal de grande circulação na base de atuação do sindicato, que
também deverá ser fixado no quadro de avisos em sua sede.
Art.
40º – O edital de
Instauração do Processo Eleitoral mencionará obrigatoriamente:
a)
Nome
do sindicato em destaque;
b)
Data,
horário e locais de votação;
c)
Prazo
e local para o registro de chapas com horário;
d)
Prazo
para impugnação das candidaturas;
e)
Prazo
para indicação de mesários e fiscais;
f)
Data
e horário da realização da 2ª e 3ª votação se necessário.
Art.
41º – Poderá ser
candidato todo o associado que preencher os requisitos previstos no inciso II e
alíneas do art. 6° deste estatuto.
Art.
42º – Os candidatos
serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os
concorrentes efetivos e suplentes.
Art.
43º – O prazo para
registro de chapas será de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação do
edital de instauração do processo eleitoral.
Art.
44º – O requerimento
de registro de chapa será em 03 (três) vias, assinado por qualquer um dos
candidatos que a integram, endereçado ao presidente do sindicato, juntamente
com as fichas de identificação dos candidatos.
§ 1º - As fichas de identificação dos
candidatos deverão ser em 03 (três) vias e assinadas pelos mesmos, onde deverão
constar:
a)
Nome;
b)
Filiação;
c)
Data
e local de nascimento;
d)
Estado
civil;
e)
Residência;
f)
Número
do CPF;
g)
Número
da carteira de identidade e órgão expedidor;
h)
Número
do PIS/PASEP e/ou CARTÃO CIDADÃO;
i)
Matrícula
funcional;
j)
Lotação
e local de trabalho;
k)
Data
de admissão;
l)
Cargo
que ocupa.
§ 2º - Junto com as fichas de
identificação deverá ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a)
RG;
b)
CPF;
c)
PIS/
PASEP e/ou CARTÃO CIDADÃO;
d)
Comprovante
de residência;
e)
Contracheque
(autenticado) do mês anterior a
eleição;
f)
Declaração
da secretaria do sindicato de participação nas assembleias gerais ordinárias.
Art.
45º – As chapas
registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um),
obedecendo à ordem de registro.
Parágrafo
único. No ato do
registro as chapas deverão indicar um nome para fazer parte da comissão
eleitoral.
Art.
46º – Será recusado o
registro de chapa que não contenha o número de candidatos, tanto efetivos e
suplentes, ou que o requerimento de registro não esteja acompanhado das fichas
de identificações, preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§
1º - A recusa do
registro será feito por escrito e expondo as irregularidades verificadas;
§ 2º - É vedada a acumulação de cargo
de diretoria, conselho fiscal, conselho consultivo e na delegação federativa,
sob pena de nulidade do registro, exceto na hipótese prevista no parágrafo único
do art. 87.
Art.
47º – Encerrado o
prazo para o registro de chapa, o presidente do sindicato providenciará a
imediata lavratura de ata, mencionando-se as chapas registradas, e de acordo
com a ordem numérica referida neste estatuto.
Parágrafo
único. Serão
divulgadas em jornal de grande circulação na área de atuação do sindicato, as
chapas registradas.
Art.
48º – Os candidatos
que não preencherem as condições estabelecidas neste estatuto poderão ser
impugnados por qualquer membro de uma das chapas e/ou associado no prazo de 05
(cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal.
Art.
49º – A impugnação,
expostos os fundamentos que justificam, será dirigida e entregue contra
recebido, na secretaria do sindicato.
Art.
50º – O candidato
impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias, pelo presidente do
pleito, e terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa.
Art.
51° – Instruído o
processo de impugnação, será decidido em até 03 (três) dias pela diretoria,
cabendo recurso para o conselho consultivo.
Parágrafo
único. O presidente
ao receber o recurso do candidato terá um prazo de 48 horas, para reunir o
conselho consultivo para deliberar sobre o assunto.
Art.
52º – Julgada
procedente a impugnação, o impugnado poderá ser substituído por outro no prazo
de 24 horas.
Art.
53º – A chapa da qual
fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer, desde que no prazo de 48
horas, antes da realização do pleito, seja apresentado novo nome que atenda as
condições estipuladas neste estatuto para substituição do impugnado.
Art.
54º – O presidente do
pleito nomeará o presidente da comissão eleitoral, e cada chapa concorrente
indicará um nome para compor a comissão eleitoral.
Art.
55º – Compete a
Comissão Eleitoral:
a)
Auxiliar
o presidente do sindicato na organização do pleito;
b)
Acompanhar
a apuração dos votos;
c)
Verificar
todo o material a ser usado na eleição, como cédulas, lista de votantes e
lacrar as urnas, bem como sua distribuição;
d)
Decidir
sobre votos em separados;
e)
Ser
o órgão julgador dos protestos apresentados pelos eleitores;
f)
Receber
e verificar a inviolabilidade das urnas;
g)
Assinar
em conjunto com o presidente do pleito, escrutinadores e fiscais das chapas
concorrentes a ata de apuração.
Art.
56º – É eleitor, todo
o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este
estatuto.
Art.
57º – O sigilo do
voto será assegurado através:
a)
Cédula
única contendo todas as chapas inscritas, confeccionada de maneira tal que,
dobrada resguarde o sigilo do voto;
b)
Isolamento
do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c)
Verificação
de autenticidade da cédula única à vista da rubrica dos membros da mesa
coletora;
d)
Uso
de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla
para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Art.
58º – As mesas
coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um
suplente designado pela diretoria, em comum acordo com as cabeças das chapas
concorrentes.
§ 1º - Serão instaladas mesas coletoras
na sede do sindicato e nos principais locais de trabalho dos associados;
§ 2º - Os trabalhos da mesa coletora
terão duração de 06 (seis) horas continuas pelo menos;
§
3º - Os trabalhos das
mesas coletoras deverão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas
concorrentes escolhidos dentre os associados do sindicato, na proporção de 01
(um) fiscal por chapa registrada, para cada mesa coletora.
§ 4º - Não poderão ser nomeados membros
das mesas coletoras os candidatos, seus cônjuges e parentes, bem como membros
da diretoria.
Art.
59º – No dia
designado para a realização da eleição, os membros da mesa coletora receberão e
farão à verificação de todo o material eleitoral, na sede do sindicato 01 (uma)
hora antes do início da votação.
Parágrafo
único. A entrega e
verificação do material eleitoral deverão ser acompanhadas pelos fiscais
designados conforme § 3° do artigo anterior.
Art.
60º – Os mesários
substituirão o presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem
responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros da mesa
coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação,
salvo motivo de força maior.
§ 2º - Na ausência e/ou falta do
presidente da mesa coletora poderá o mesário assumir a presidência da mesa,
nomeando como mesário o suplente designado conforme art. 58 deste estatuto.
§ 3º - Na falta do suplente poderá o
mesário que assumir a presidência nomear “ad
doc” dentre as pessoas presentes os membros que forem necessários para
complementar à mesa.
Art.
61º – Na hora fixada
pelo edital, e, tendo considerado o recinto e o material em condições, o
presidente da mesa declara iniciados os trabalhos.
Parágrafo
único. Os trabalhos
de votação poderão ser encerrados antecipadamente do horário fixado pelo
edital, se já tiveram votado todos os eleitores da folha de votação.
Art.
62º – Somente poderão
permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados,
e, durante o tempo necessário à votação o eleitor.
Parágrafo
único. Nenhuma pessoa
estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento
durante o trabalho de votação.
Art.
63º – Iniciada a
votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de
identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após
assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará
depositando em seguida na urna, exibindo a parte rubricada à mesa e aos fiscais.
Parágrafo
único. O eleitor
analfabeto colocará a sua impressão digital na folha de votantes, assinando o
seu rogo um dos mesários.
Art.
64º – É obrigatória a
existência em cada local de votação a listagem que identifique as chapas
concorrentes e todos os seus integrantes.
Art.
65º – Os eleitores
cujos votos foram impugnados, e os associados que não constem na listagem de
votantes votarão em separado.
§ 1º - O presidente da mesa coletora
entregará ao eleitor um envelope apropriado que possa ser diferenciado, para
que, na presença da mesa nele coloque seu voto, e o lacrando;
§ 2º - O presidente da mesa coletora
colocará o envelope dentro de outro maior, que será lacrado, sendo anotado no
verso o nome do eleitor, sua matrícula e o motivo do voto em separado,
depositando dentro da urna;
§ 3º - Os envelopes serão padronizados
de modo a resguardar o sigilo do voto;
§ 4º - A comissão eleitoral julgará se
o voto em separado será apurado ou não;
§ 5º - Sendo julgado pela apuração o
envelope maior será aberto na frente dos fiscais e escrutinadores, e o menor
será aberto de modo que preserve o sigilo do voto.
Art.
66º – Na hora
determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a
votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao presidente da mesa
coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote
o último eleitor.
§ 1º - Encerrados os trabalhos de
votação, a urna será lacrada, rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais;
§ 2º - Em seguida o presidente fará a
lavratura da ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais,
registrando-se a data a hora de inicio e o encerramento dos trabalhos, total de
votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado
se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o
presidente da mesa coletora, fará a entrega ao presidente da comissão
eleitoral, mediante recibos de todo o material usado durante a votação.
Art.
67º – A mesa
apuradora será constituída de 01 (um) presidente e 02 (dois) auxiliares que
será designada pelo presidente do pleito.
Parágrafo
único. Havendo
consenso entre as chapas concorrentes, poderá a mesa apuradora ser composta
pela a comissão eleitoral.
Art.
68º – Instalada a mesa
apuradora, verificará, pela lista de votantes se participaram da votação 10%
(dez por cento) dos associados da lista de votantes, procedendo, em caso
afirmativo, abertura das urnas e contagem de votos.
Art.
69º – Não sendo
obtido o quórum do artigo anterior, o presidente da mesa apuradora, encerrará a
eleição notificando em seguida o presidente do pleito para que este convoque
nova eleição nos termos do edital.
§
1° - A nova eleição
será válida se nela tomarem parte mais de 5% (cinco por cento) dos associados
da lista de votantes e não sendo ainda atingido o quórum o presidente da mesa a
apuradora notificará novamente o presidente do pleito convoque a terceira e
última eleição, no prazo do edital;
§
2° - A terceira
eleição dependerá, para a sua validade do comparecimento de qualquer número dos
associados da lista de votantes;
§ 3° - Na ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas
inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
Art.
70º – Na hipótese da
inscrição de uma única chapa o quórum para validade da eleição é o
comparecimento de qualquer número de associados da lista de votantes.
Art.
71º – Contadas as
cédulas de urna, o presidente da mesa apuradora verificará se o seu número
coincide com o da lista de votantes.
§ 1° - Se o número de cédulas for igual
ou inferior ao de votantes a que assinaram a respectiva lista, far-se-á a
apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de
votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à
diferença entre as duas chapas mais votadas.
§
2° - Se o excesso de
cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votada, a
urna será anulada.
Art.
72º – Assiste ao
eleitor o direito de formular por escrito perante a mesa, qualquer protesto
referente à apuração.
Art.
73º – Findada a
apuração o presidente da mesa apuradora, proclamará eleitos os candidatos que
tiverem a maioria dos votos, em relação ao total de associados votantes e fará
lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, que mencionará obrigatoriamente:
a)
Dia
e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b)
Local
ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos
componentes;
c)
Resultado
de cada urna apurada;
d)
Número
total de eleitores aptos a votarem e total e eleitores votantes;
e)
Resultado
geral da apuração;
f)
Apresentação
ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de todos os protestos
formulado perante a mesa;
g)
Assinatura
dos membros da mesa apuradora, fiscais, presidente da comissão eleitoral e
presidente do pleito.
Art.
74º – A diretoria do
sindicato comunicará por escrito ao Prefeito Municipal de Barra Mansa, dentro
de 02 (dois) úteis, a composição da diretoria eleita, data da eleição realizada
e o dia da posse dos eleitos.
Art.
75º – Será passível
de nulidade a eleição quando:
a)
Realizada
em dia, hora e local diferente do previsto no edital;
b)
Realizada
ou apurada perante mesa não constituída como estabelece o presente estatuto;
c)
Proferida
qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto.
Parágrafo
único. Na hipótese de
nulidade da eleição a diretoria permanecerá em exercício até a realização de
nova assembleia extraordinária de eleição, salvo quando a nulidade for causada
por um dos membros da diretoria, sendo necessário à eleição através de assembleia
geral de uma junta governativa, para convocar e realizar uma nova eleição.
Art.
76º – À diretoria
incumbe organizar o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira
dos documentos originais e a outra das respectivas cópias, sendo peças
essenciais do processo eleitoral:
a) Edital e aviso resumido, sendo o aviso
publicado em jornal de circulação no município;
b) Exemplar do jornal que publicou as
chapas;
c) Cópias dos requerimentos de registro
de chapas, ficha de identificação dos candidatos e demais documentos;
d) Relação de eleitores;
e) Expediente relativo à composição das
mesas eleitorais;
f)
Lista
de votantes;
g) Atas dos trabalhos eleitorais;
h) Exemplar de cédula única;
i)
Impugnação,
recursos e defesas;
j)
Resultado
da eleição.
Art.
77º – A diretoria
dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, publicará o resultado da
eleição.
Art.
78º – A posse dos
eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Parágrafo
único. O mandato
encerra-se em 31 de julho.
Art.
79º – Ao assumir o
cargo os eleitos prestarão solenemente o compromisso de respeitar o exercício
do mandato, este estatuto e a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio do Sindicato
Art.
80º – Constitui
patrimônio do Sindicato:
I – As contribuições
devidas em decorrência de norma legal ou cláusulas decididas em Assembleia
Geral;
II – Doações ou legados;
III – Bens e valores adquiridos e as
rendas pelos mesmos produzidos;
IV – Aluguéis de imóveis e juros de
títulos e depósitos;
V – Multas e outras rendas eventuais.
CAPÍTULO VII
Dissolução do Sindicato
Art. 81° – A dissolução do Sindicato
só de dará por deliberação da Assembleia Geral, devidamente convocada para este
fim.
Art. 82° – O quórum para legitimar a Assembleia Geral de
Dissolução será de 50% (cinquenta por cento) mais 01 do número de Associados.
Art. 83º – A alienação de bens móveis e
imóveis deverá ser precedida de aprovação dos Diretores.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art.
84º – Constituirá
atribuição exclusiva da diretoria do sindicato, a representação e a defesa dos
interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo,
mandatários com poderes outorgados por procuração da diretoria ou associados
investidos em representantes previstos em lei.
Art.
85º – Dentro da
respectiva base territorial o sindicato, quando julgar oportuno , criará
delegacias ou instituições, para melhor proteção dos seus associados e das
categorias que representar.
Parágrafo
único. Os delegados
sindicais destinados à direção de delegacias ou seções criadas na forma deste
artigo serão resolvidos dentre os associados radicados no território da
correspondente delegacia.
Art.
86º – Os casos
omissos e os que ocorrerem dúvidas serão dirimidos pela Diretoria em conjunto
com o conselho fiscal.
Art.
87º – O presente
estatuto entrará em vigor no ato de sua aprovação na assembleia geral convocada
para esse fim.
Art.
88º – O presente
estatuto poderá ser reformado por uma assembleia geral convocada para esse fim,
estando presentes pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos associados aptos a
votarem, e não havendo quórum suficiente, por maioria dos associados em
condições de votar presente em segunda votação.
Art. 89º – O mandato atual da diretoria, conselho fiscal e consultivo será de 5 (cinco)
anos adequado a este estatuto, sendo o mandato encerrado em 31 de julho de
2020.
Parágrafo
único. Serão
indicados entre os membros atuais da diretoria, conselhos fiscais e consultivos
os delegados representantes junto á Central Sindical, Federação e Confederação.
Art.
90º - O quadro social
se comporá de sócios das categorias abaixo relacionadas e aceitas pela
diretoria:
a)
Efetivos;
b)
Usuários.
§ 1° - Serão sócios efetivos, todos os Funcionários
Públicos de carreira da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, Câmara Municipal,
Autarquias e fundações vinculadas a Prefeitura Municipal de Barra Mansa, que
venham a filiar-se espontaneamente ao Sindicato.
§ 2° - Serão considerados sócios
usuários, as pessoas que não pertencem às classes de Servidores de carreira da
Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
§ 3° - Os associados usuários gozarão
dos direitos previstos neste artigo, exceto o de votar e ser votado.
O presente estatuto,
contendo 90 (noventa) artigos elaborados de acordo com a legislação em vigor,
foi aprovado pela assembleia geral realizada em 6 de junho de 2016.
Presidente
do Sindicato
Secretário
da Assembleia Geral.
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