Estatuto do Sindicato


SINDICATO DOS EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS    DE BARRA MANSA / RJ
ESTATUTO

CAPÍTULO I
Fundação, Duração e Objetivos do Sindicato.
Art. 1º - O Sindicato dos Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa/RJ, com sede no Município de Barra Mansa/RJ e Foro na Comarca de Barra Mansa Estado do Rio de Janeiro, fundado em 13 de junho de 1989 tem tempo de duração indeterminado.
Art. 2º - O Sindicato tem por objetivo o estudo, coordenação, proteção e representação legal dos Servidores públicos da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, Câmara Municipal e Empresas, Companhias, Autarquias e Fundações vinculadas a Prefeitura Municipal de Barra Mansa, bem como de colaborar com as demais Associações que representem interesses da classe trabalhadora, mantendo o espírito de solidariedade com as questões da sociedade como um todo, visando o interesse do Município, Estado e da Nação.

CAPÍTULO II
Prerrogativas, Deveres e Funcionamento do Sindicato.
Art. 3º - São Prerrogativas do Sindicato:
a)    Representar os sindicalizados junto às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses coletivos da categoria profissional e os interesses individuais dos seus associados;
b)    Realizar negociações e celebrar acordos coletivos em sua data-base;
c)    Estabelecer contribuição mensal a todos aqueles que se associarem ao Sindicato;
d)    Filiar-se a entidades sindicais de grau superior, de âmbito estadual, nacional e/ou internacional;
e)    Eleger os representantes da Categoria;
f)     Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias profissionais que se representa.
g)    Participar de reuniões e assembleias que objetivem a constituição de entidade sindical de grau superior (Federação), autorizando a sua criação e a ela filiar-se, podendo votar e ser votado.
h)    Cobrar mensalidade sindical no importe de 1% (um por cento) do vencimento base de cada associado, exceto os associados usuários que terão suas mensalidades definidas pela diretoria.
i)      Realizar ou promover, diretamente ou mediante contratos e convênios com entidades públicas, privadas ou sindicais visando a prestação de bens e/ou serviços, bem como programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico-cultural.
Art. 4º - São deveres do Sindicato:
a)    Participar das lutas profissionais, políticas e sociais que contribuam para o progresso sócio econômico e político de classe profissional;
b)    Manter serviços de assistência jurídica para os Associados, limitando-se a área trabalhista;
c)    Através de parcerias com órgão governamentais e não governamentais, realizar cursos de qualificação e requalificação;
d)    Promover atendimento social aos Associados.
Art. 5º - São condições para funcionamento do Sindicato:
a)   Observância das leis em vigor;
b)    Não permitir que Diretores Efetivos e Suplentes, Conselheiros Fiscais Efetivos e Suplentes e Conselheiros Consultivos, exerçam cargos de confiança e funções gratificadas na Administração Pública dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo, cargos de interesse da categoria, indicados pela Entidade;
c)    Manter na Sede do Sindicato o Registro de Associados, devidamente atualizados;
d)    É vedado aos Diretores serem remunerados pelo Sindicato, salvo, quando autorizado em Reunião de Diretoria em conjunto com o Conselho Fiscal o pagamento mensal de ajuda de custo ao Diretor disponibilizado ao Sindicato, licença sindical, que por ventura tenha perda salarial com a condição de Diretor disponibilizado, não podendo ser tal ajuda superior à perda salarial.

CAPÍTULO III
Direitos, Perda de Direitos e Deveres do Associado.
Art. 6º - São Direitos exclusivos dos Associados efetivos:
§ 1º - Participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo;
I – Só poderá votar o servidor e/ou funcionário público, que estiver associado ao Sindicato até 06     (seis) meses antes da realização da Assembleia Geral e do pleito;
II – Poderá ser votado o Associado:
a)  O Funcionário Público de carreira da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, Câmara Municipal, Autarquias e fundações vinculadas a Prefeitura Municipal de Barra Mansa com mais de 05 (cinco) anos de investidura do cargo público, exceto aqueles que ocupam cargos comissionados, funções gratificadas e membros de comissões de livre nomeação e exoneração;
b)  Ser associado ao sindicato no mínimo 02 (dois) anos antes do pleito;
c)  Não ter sido condenado e/ou estar respondendo Inquérito por peculato ou improbidade administrativa;
d)  Ter participado de pelo menos 50% das Assembleias Gerais Ordinárias.
§ 2º - Gozar dos benefícios e assistências proporcionadas pelo Sindicato;
§ Convocar Assembleia Geral, desde que o requerimento da solicitação contenha pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos associados efetivos, comprovado por assinaturas, matrículas, cópias de contracheques do mês anterior e estar em pleno gozo da condição de voto;                                                                                                                                       
I – No caso da Assembleia Geral ter sido convocada por abaixo assinado é obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, sob pena de nulidade da assembleia.
§ 4º - Os direitos dos Associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 7º - O associado perderá os direitos mencionados no artigo anterior que:
a)    Que deixar as atividades profissionais por exoneração;
b)    Deixar de contribuir com a mensalidade pro mais de 03 (três) meses consecutivos;
c)    Que voluntariamente solicitar sua exclusão do Quadro de Associados do Sindicato;
d)    Que por qualquer meio ou gesto causar dano moral ou financeiro ao Sindicato;
e)    Que desrespeitar a Diretoria ou tentar criar motivações de ordem disciplinar.
§ 1º - Casos tratados nas alíneas ‘d’ e ‘e’ é uma prerrogativa do Presidente do Sindicato, sendo reservado ao Associado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ - Penalidades aplicáveis ao Associado:
a)    O associado está sujeito às penalidades de: advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o estatuto ou deliberação da Assembleia.
b)    A Diretoria Executiva apreciará a falta cometida pelo associado, o qual terá garantido o direito a apresentar a sua defesa no prazo previsto neste estatuto.
c)    Se julgar necessário, a Diretoria Executiva poderá designar uma comissão, que terá prazo máximo de 10 (dez) dias para aprofundar a análise do ocorrido.
d)    Após a conclusão da comissão, caberá à Diretoria Executiva emitir parecer conclusivo e notificar ao associado autor da falta no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
e)    O Membro Associado que por qualquer meio ou gesto causar dano moral ou financeiro ao Sindicato ou contra a integridade moral de qualquer membro filiado, estará sujeito à penalidade de expulsão.
f)     O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá ser reintegrado ao sindicato, desde que se reabilite, a juízo do conjunto do Conselho Consultivo.
g)    O associado penalizado deverá apresentar sua defesa, à instância superior a que lhe aplicou a pena, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 8º - São deveres dos Associados:
I – Pagar pontualmente a mensalidade fixada neste Estatuto;
II – Comparecer às Assembleias Gerais e acatar as decisões aprovadas pelas mesmas;
III – Cumprir e respeitar esse Estatuto, zelando pela imagem moral da Entidade;
IV – Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação.

CAPÍTULO IV
Estrutura Administrativa do Sindicato
Art. 9º - São Órgãos do Sindicato:
a)    Assembleia Geral;
b)    Diretoria;
c)    Conselho Fiscal;
d)    Conselho Consultivo;
e)    Delegados Representantes na Federação.

Seção I – Assembleia Geral
Art. 10º – As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de Associados efetivos em 1ª (primeira) convocação, em 2ª (segunda) convocação por maioria dos votos dos Associados efetivos presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. A 2ª e 3ª convocação serão feitas com 30 (trinta) minutos de intervalo da anterior.

Art. 11º – As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas, anualmente até 30 de julho, para conhecimento da categoria e dos associados, das Contas da Diretoria, Parecer do Conselho Fiscal e do Relatório de Gestão, relativas ao exercício anterior, e aprovação das metas para o próximo exercício.
Parágrafo único.  A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita por edital publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato. O referido edital deverá ser afixado na sede do sindicato.
Art. 12º – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias:
a)    Quando o Presidente, ou a maioria da diretoria ou do conselho fiscal julgar conveniente e necessário;
b)    A requerimento dos associados efetivos, conforme previsto no § 4° do artigo 6°, deste estatuto;
Parágrafo único. A convocação da assembleia geral extraordinária será feita por edital publicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato. O referido edital deverá ser afixado na sede do sindicato.
Art. 13º – A convocação da assembleia geral extraordinária quanto feita pela maioria da diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá ter a oposição do presidente do sindicato, que terá que tomar as providências para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da entrega do requerimento na secretaria.
§ 1º- Deverá comparecer a sua respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promovem;
§ 2º - Espirado prazo marcado neste artigo, não havendo a convocação por parte do presidente, a assembleia será realizada por aqueles que a requereram.
Seção II – Diretoria
Art. 14º – A diretoria do sindicato é órgão executivo, e responsável pela administração, eleitos quadrienalmente, de forma direta, através de votação secreta e será composto por 09 (nove) membros:
   I – Presidente;
  II – Vice-presidente;
 III – Secretário Geral;
 IV – Secretário de Finanças;
  V – Secretário Jurídico;
 VI – Secretário de Imprensa;
VII – Secretário de Políticas Públicas;
VIII – Secretário de Assuntos referentes às autarquias, fundações e empresas de economia mista;
   IX – Secretário Cultural, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. O secretariado do sindicato, compreendido entre os incisos III ao IX, terão um suplente, eleitos quadrienalmente, de forma direta, através de votação secreta e comporão a chapa da diretoria.
Art. 15º – Compete a diretoria:
a)    Dirigir o sindicato de acordo com o presente estatuto;
b)    Administrar o patrimônio constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possui;
c)    Promover o bem geral dos associados e das categorias que forem por estes representadas;
d)    Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e o estatuto e acatar as decisões das assembleias gerais;
e)    Reunir-se ordinária e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria. As decisões nas reuniões deverão ser tomadas por maioria dos votos;
f)     O quórum para realização das reuniões da diretoria é dado pela maioria simples dos diretores presentes;
g) Filiar-se à entidade de segundo grau (Federação) e terceiro grau (Confederação), Central Sindical e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional de interesse dos representados.
Art. 16º – Compete ao presidente:
a)    Representar o sindicato perante a Administração Pública e em Juízo, podendo nesta última hipótese, delegar poderes para estas representações;
b)    Convocar e presidir as reuniões de diretoria, conselho consultivo e assembleia geral;
c)    Assinar documentação oficial do sindicato;
d)    Presidir as negociações coletivas;
e)    Convocar e empossar os suplentes da diretoria e conselho fiscal;
f)     Ordenar as despesas do sindicato, e assinar cheques e a documentação contábil em conjunto com o secretário de finanças;
g)    Apresentar as contas da diretoria à aprovação do conselho fiscal;
h)    Dar conhecimento a assembleia geral ordinária das contas da diretoria, parecer do conselho fiscal e do relatório gestão referente ao exercício anterior;
i)      Elaborar e apresentar a assembleia geral ordinária para aprovação do relatório de metas;
j)      Convocar eleições de diretoria e presidir o pleito eleitoral;
k)    Contratar e/ou demitir funcionários do sindicato.
Art. 17º – Compete ao Vice-presidente:
a)    Substituir o presidente em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive em caráter definitivo;
b)    Assessorar o presidente, sempre que convocado.
Art. 18º – Compete ao Secretário Geral:
a)    Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretária;
b)    Redigir e ler as atas das reuniões da diretoria e das assembleias gerais;
c)    Preparar o relatório de gestão e o relatório de metas;
d)    Preparar as correspondências do sindicato;
e)    Ter sob sua guarda os arquivos do sindicato;
f)     Substituir o Vice-presidente em todos os seus impedimentos e ausências, inclusive em caráter definitivo.
Art. 19º – Compete ao Secretário de Finanças:
a)    Assinar cheques e a documentação contábil em conjunto com o presidente;
b)    Acompanhar o recebimento da mensalidade sindical;
c)    Controlar todas as despesas e receitas do sindicato;
d)    Apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
e)    Acompanhar o saldo bancário;
f)     Administrar, de acordo com a diretoria e sob orientação do presidente, todos os bens do sindicato.
Art. 20º – Secretário Jurídico:
a)    Acompanhar e supervisionar os processos movidos pelo sindicato;
b)    Coordenar e fiscalizar o departamento jurídico;
c)    Coordenar o atendimento jurídico ao associado;
d)    Promover reuniões para informar e esclarecer à categoria de seus direitos acerca da legislação em vigor;
Art. 21º – Secretário de Imprensa:
a)    Coordenar os serviços de imprensa e publicidade do sindicato;
b)    Publicar as resoluções da diretoria e da assembleia geral que interessam aos associados;
c)  Preparar boletins e outros periódicos;
d)    Manter atualizado o site do sindicato;
e)    Produzir os impressos necessários à gestão do sindicato;
f)     Acompanhar a publicação de editais do sindicato;
Art. 22º – Secretário de Políticas Sindicais:
a)    Elaborar o programa de ação sindical da entidade;
b)    Elaborar e realizar programas de formação;
c)    Organizar o departamento de relação intersindical;
d)    Estabelecer o contato com outras entidades sindicais, bem como representar o sindicato em fóruns intersindicais;
e)    Acompanhar a evolução do movimento sindical, bem como da Mobilização da categoria.
Art. 23º – Secretário de Assuntos referentes às Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista:
a)    Organizar o departamento dos trabalhadores das autarquias, fundações e empresas de economia mista, independente de seu contrato de trabalho;
b)    Manter intercambio com o secretário jurídico relativo às questões funcionais e trabalhistas dos trabalhadores citados acima.
Art. 24º – Secretário Cultural, Esporte e Lazer:
a)    Organizar o departamento de assuntos culturais, esporte e lazer;
b)    Propor e organizar a realização de eventos que promovam uma maior integração cultural da categoria;
c)    Propor e organizar eventos esportivos junto ao quadro social;
d)    Realizar atividades de lazer parar os associados do sindicato, inclusive para os respectivos familiares.
Seção III – Conselho Fiscal
Art. 25º – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, eleitos quadrienalmente, de forma direta, através de votação secreta em assembleia geral juntamente com a diretoria.
Art. 26º – Ao Conselho Fiscal compete:
a)    Dar parecer sobre previsão orçamentária, balanços, balancetes e contas anuais da diretoria;
b)    Examinar as contas e escriturações contábeis do sindicato;
c)    Propor medidas que visem à melhoria das condições financeiras do sindicato;
d)    Encaminhar a assembleia geral ordinária o parecer sobre as contas da diretoria.
Seção IV – Conselho Consultivo
Art. 27º – o Conselho Consultivo será composto de 20 (vinte) membros eleitos quadrienalmente, de forma direta, através de votação secreta em assembleia geral juntamente com a diretoria.
Art. 28º – Conselho Consultivo é órgão de consulta da entidade, além de ser a instância administrativa, eleitoral de assessoramento da diretoria, reunindo-se por convocação do presidente e ou conselho fiscal.
§ 1º - As reuniões do conselho consultivo serão presididas pelo presidente do sindicato, em sua ausência ou em assuntos ligados diretamente a ele à reunião será presidida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º - O quórum para início da reunião do conselho consultivo é de 30% (trinta por cento) de conselheiros;
§ 3º - As decisões do conselho consultivo serão por maioria simples dos presentes.
Seção V – Delegados Representantes na Federação
Art. 29º – O sindicato terá 02 (dois) delegados representantes junto à Federação, eleitos quadrienalmente, de forma direta, através de votação secreta em assembleia geral juntamente com a diretoria.
Art. 30º – Aos delegados representantes junto à Federação compete representar o sindicato junto à Federação a qual é filiado, como também nos eventos da Confederação.

Seção VI – Perda do Mandato
Art. 31º – Os membros da diretoria, conselho fiscal, conselho consultivo e delegado representante na Federação perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:
a)    Que tenham adquirido uma ou mais condições previstas no art. 7° deste estatuto;
b)    Malversação dos recursos e do patrimônio do sindicato;
c)    Aceitação de cargos comissionados, funções gratificadas e membros de comissões de livre nomeação e exoneração, exceto quando de interesse do sindicato;
d)    Abandono do cargo para qual foi eleito;
e)    Ausência consecutiva a três reuniões de diretoria ou cinco alternadas, sem justo motivo;
f)     Pela renúncia voluntária.
§ 1º - O diretor ou conselheiro será notificado por escrito e terá um prazo de 30 (trinta) dias contados ao recebimento, para apresentar suas razões de defesa, mantendo-se a punição até o pronunciamento do conselho consultivo;
§ 2º - Os motivos da suspensão, destituição e razões de defesa, serão apresentados ao conselho consultivo que declarará a perda ou não do mandato;
§ 3º - A decisão do conselho consultivo será levada ao conhecimento da primeira assembleia geral a ser realizada após o fato.
Art. 32º – Em caso de vacância do cargo de diretoria e conselho fiscal, com exceção do presidente que será substituído pelo vice-presidente, o cargo será preenchido pelo suplente.
Art. 33º – Na hipótese da vacância do titular e suplente, os cargos serão preenchidos por sindicalizados nomeados e referendados pela diretoria.


CAPÍTULO V
Processo Eleitoral e Posse
Art. 34º – As eleições para renovação da Diretoria do Sindicato, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Delegados Representantes junto à Federação, serão realizadas a cada 05 (cinco) anos em conformidade com este estatuto.
Art. 35º - As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, antes do termino do mandato vigente.
Art. 36º – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos para a administração do sindicato, garantindo condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de 01 (uma), especialmente no que se referem aos mesários, fiscais, tanto na coleta, como na apuração dos votos.
Art. 37º - O presidente do pleito é o presidente em exercício do sindicato, devendo ser a ele dirigido todos os requerimentos, registro de chapa, impugnação e recursos que serão obrigatoriamente por escrito.
Art. 38º – Ao presidente do pleito compete:
a)    Instaurar o processo eleitoral, conforme previsto neste estatuto;
b)    Proceder ao registro das chapas;
c)    Nomear a comissão eleitoral;
d)    Nomear em comum acordo com as chapas concorrentes mesários e fiscais;
e)    Confeccionar a lista dos votantes, fornecendo as chapas concorrentes no máximo 10 (dez) dias antes do pleito;
f)     Receber e submeter ao conselho consultivo os recursos, requerimentos e impugnações apresentadas.
Art. 39º – O processo eleitoral será instaurado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e no máximo 60 (sessenta) dias da data do pleito, através de edital publicado em jornal de grande circulação na base de atuação do sindicato, que também deverá ser fixado no quadro de avisos em sua sede.
Art. 40º – O edital de Instauração do Processo Eleitoral mencionará obrigatoriamente:
a)    Nome do sindicato em destaque;
b)    Data, horário e locais de votação;
c)    Prazo e local para o registro de chapas com horário;
d)    Prazo para impugnação das candidaturas;
e)    Prazo para indicação de mesários e fiscais;
f)     Data e horário da realização da 2ª e 3ª votação se necessário.
Art. 41º – Poderá ser candidato todo o associado que preencher os requisitos previstos no inciso II e alíneas do art. 6° deste estatuto.
Art. 42º – Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes efetivos e suplentes.
Art. 43º – O prazo para registro de chapas será de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação do edital de instauração do processo eleitoral.
Art. 44º – O requerimento de registro de chapa será em 03 (três) vias, assinado por qualquer um dos candidatos que a integram, endereçado ao presidente do sindicato, juntamente com as fichas de identificação dos candidatos.
§ 1º - As fichas de identificação dos candidatos deverão ser em 03 (três) vias e assinadas pelos mesmos, onde deverão constar:
a)    Nome;
b)    Filiação;
c)    Data e local de nascimento;
d)    Estado civil;
e)    Residência;
f)     Número do CPF;
g)    Número da carteira de identidade e órgão expedidor;
h)    Número do PIS/PASEP e/ou CARTÃO CIDADÃO;
i)      Matrícula funcional;
j)      Lotação e local de trabalho;
k)    Data de admissão;
l)      Cargo que ocupa.
§ 2º - Junto com as fichas de identificação deverá ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a)    RG;
b)    CPF;
c)    PIS/ PASEP e/ou CARTÃO CIDADÃO;
d)    Comprovante de residência;
e)    Contracheque (autenticado) do mês anterior a eleição;
f)     Declaração da secretaria do sindicato de participação nas assembleias gerais ordinárias.
Art. 45º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.
Parágrafo único. No ato do registro as chapas deverão indicar um nome para fazer parte da comissão eleitoral.
Art. 46º – Será recusado o registro de chapa que não contenha o número de candidatos, tanto efetivos e suplentes, ou que o requerimento de registro não esteja acompanhado das fichas de identificações, preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§ 1º - A recusa do registro será feito por escrito e expondo as irregularidades verificadas;
§ 2º - É vedada a acumulação de cargo de diretoria, conselho fiscal, conselho consultivo e na delegação federativa, sob pena de nulidade do registro, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do art. 87.
Art. 47º – Encerrado o prazo para o registro de chapa, o presidente do sindicato providenciará a imediata lavratura de ata, mencionando-se as chapas registradas, e de acordo com a ordem numérica referida neste estatuto.
Parágrafo único. Serão divulgadas em jornal de grande circulação na área de atuação do sindicato, as chapas registradas.
Art. 48º – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste estatuto poderão ser impugnados por qualquer membro de uma das chapas e/ou associado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal.
Art. 49º – A impugnação, expostos os fundamentos que justificam, será dirigida e entregue contra recebido, na secretaria do sindicato.
Art. 50º – O candidato impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias, pelo presidente do pleito, e terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa.
Art. 51° – Instruído o processo de impugnação, será decidido em até 03 (três) dias pela diretoria, cabendo recurso para o conselho consultivo.
Parágrafo único. O presidente ao receber o recurso do candidato terá um prazo de 48 horas, para reunir o conselho consultivo para deliberar sobre o assunto.
Art. 52º – Julgada procedente a impugnação, o impugnado poderá ser substituído por outro no prazo de 24 horas.
Art. 53º – A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer, desde que no prazo de 48 horas, antes da realização do pleito, seja apresentado novo nome que atenda as condições estipuladas neste estatuto para substituição do impugnado.
Art. 54º – O presidente do pleito nomeará o presidente da comissão eleitoral, e cada chapa concorrente indicará um nome para compor a comissão eleitoral.
Art. 55º – Compete a Comissão Eleitoral:
a)    Auxiliar o presidente do sindicato na organização do pleito;
b)    Acompanhar a apuração dos votos;
c)    Verificar todo o material a ser usado na eleição, como cédulas, lista de votantes e lacrar as urnas, bem como sua distribuição;
d)    Decidir sobre votos em separados;
e)    Ser o órgão julgador dos protestos apresentados pelos eleitores;
f)     Receber e verificar a inviolabilidade das urnas;
g)    Assinar em conjunto com o presidente do pleito, escrutinadores e fiscais das chapas concorrentes a ata de apuração.
Art. 56º – É eleitor, todo o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto.
Art. 57º – O sigilo do voto será assegurado através:
a)    Cédula única contendo todas as chapas inscritas, confeccionada de maneira tal que, dobrada resguarde o sigilo do voto;
b)    Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c)    Verificação de autenticidade da cédula única à vista da rubrica dos membros da mesa coletora;
d)    Uso de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Art. 58º – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente designado pela diretoria, em comum acordo com as cabeças das chapas concorrentes.
§ 1º - Serão instaladas mesas coletoras na sede do sindicato e nos principais locais de trabalho dos associados;
§ 2º - Os trabalhos da mesa coletora terão duração de 06 (seis) horas continuas pelo menos;
§ 3º - Os trabalhos das mesas coletoras deverão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes escolhidos dentre os associados do sindicato, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada, para cada mesa coletora.
§ 4º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras os candidatos, seus cônjuges e parentes, bem como membros da diretoria.
Art. 59º – No dia designado para a realização da eleição, os membros da mesa coletora receberão e farão à verificação de todo o material eleitoral, na sede do sindicato 01 (uma) hora antes do início da votação.
Parágrafo único. A entrega e verificação do material eleitoral deverão ser acompanhadas pelos fiscais designados conforme § 3° do artigo anterior.
Art. 60º – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º - Na ausência e/ou falta do presidente da mesa coletora poderá o mesário assumir a presidência da mesa, nomeando como mesário o suplente designado conforme art. 58 deste estatuto.   
§ 3º - Na falta do suplente poderá o mesário que assumir a presidência nomear “ad doc” dentre as pessoas presentes os membros que forem necessários para complementar à mesa.
Art. 61º – Na hora fixada pelo edital, e, tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declara iniciados os trabalhos.
Parágrafo único. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente do horário fixado pelo edital, se já tiveram votado todos os eleitores da folha de votação.
Art. 62º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados, e, durante o tempo necessário à votação o eleitor.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante o trabalho de votação.
Art. 63º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará depositando em seguida na urna, exibindo a parte rubricada à mesa e aos fiscais.
Parágrafo único. O eleitor analfabeto colocará a sua impressão digital na folha de votantes, assinando o seu rogo um dos mesários.
Art. 64º – É obrigatória a existência em cada local de votação a listagem que identifique as chapas concorrentes e todos os seus integrantes.
Art. 65º – Os eleitores cujos votos foram impugnados, e os associados que não constem na listagem de votantes votarão em separado.
§ 1º - O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor um envelope apropriado que possa ser diferenciado, para que, na presença da mesa nele coloque seu voto, e o lacrando;
§ 2º - O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior, que será lacrado, sendo anotado no verso o nome do eleitor, sua matrícula e o motivo do voto em separado, depositando dentro da urna;
§ 3º - Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
§ 4º - A comissão eleitoral julgará se o voto em separado será apurado ou não;
§ 5º - Sendo julgado pela apuração o envelope maior será aberto na frente dos fiscais e escrutinadores, e o menor será aberto de modo que preserve o sigilo do voto.
Art. 66º – Na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor.
§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais;
§ 2º - Em seguida o presidente fará a lavratura da ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando-se a data a hora de inicio e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o presidente da mesa coletora, fará a entrega ao presidente da comissão eleitoral, mediante recibos de todo o material usado durante a votação.
Art. 67º – A mesa apuradora será constituída de 01 (um) presidente e 02 (dois) auxiliares que será designada pelo presidente do pleito.
Parágrafo único. Havendo consenso entre as chapas concorrentes, poderá a mesa apuradora ser composta pela a comissão eleitoral.
Art. 68º – Instalada a mesa apuradora, verificará, pela lista de votantes se participaram da votação 10% (dez por cento) dos associados da lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo, abertura das urnas e contagem de votos.
Art. 69º – Não sendo obtido o quórum do artigo anterior, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição notificando em seguida o presidente do pleito para que este convoque nova eleição nos termos do edital.
§ 1° - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 5% (cinco por cento) dos associados da lista de votantes e não sendo ainda atingido o quórum o presidente da mesa a apuradora notificará novamente o presidente do pleito convoque a terceira e última eleição, no prazo do edital;
§ 2° - A terceira eleição dependerá, para a sua validade do comparecimento de qualquer número dos associados da lista de votantes;
§ 3° - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
Art. 70º – Na hipótese da inscrição de uma única chapa o quórum para validade da eleição é o comparecimento de qualquer número de associados da lista de votantes.
Art. 71º – Contadas as cédulas de urna, o presidente da mesa apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes a que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 2° - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votada, a urna será anulada.  
Art. 72º – Assiste ao eleitor o direito de formular por escrito perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
Art. 73º – Findada a apuração o presidente da mesa apuradora, proclamará eleitos os candidatos que tiverem a maioria dos votos, em relação ao total de associados votantes e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, que mencionará obrigatoriamente:
a)    Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b)    Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c)    Resultado de cada urna apurada;
d)    Número total de eleitores aptos a votarem e total e eleitores votantes;
e)    Resultado geral da apuração;
f)     Apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de todos os protestos formulado perante a mesa;
g)    Assinatura dos membros da mesa apuradora, fiscais, presidente da comissão eleitoral e presidente do pleito.
Art. 74º – A diretoria do sindicato comunicará por escrito ao Prefeito Municipal de Barra Mansa, dentro de 02 (dois) úteis, a composição da diretoria eleita, data da eleição realizada e o dia da posse dos eleitos.
Art. 75º – Será passível de nulidade a eleição quando:
a)    Realizada em dia, hora e local diferente do previsto no edital;
b)    Realizada ou apurada perante mesa não constituída como estabelece o presente estatuto;
c)    Proferida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto.
Parágrafo único. Na hipótese de nulidade da eleição a diretoria permanecerá em exercício até a realização de nova assembleia extraordinária de eleição, salvo quando a nulidade for causada por um dos membros da diretoria, sendo necessário à eleição através de assembleia geral de uma junta governativa, para convocar e realizar uma nova eleição.
Art. 76º – À diretoria incumbe organizar o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias, sendo peças essenciais do processo eleitoral:
a)  Edital e aviso resumido, sendo o aviso publicado em jornal de circulação no município;
b)  Exemplar do jornal que publicou as chapas;
c)  Cópias dos requerimentos de registro de chapas, ficha de identificação dos candidatos e demais documentos;
d)  Relação de eleitores;
e)  Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;
f)   Lista de votantes;
g)  Atas dos trabalhos eleitorais;
h)  Exemplar de cédula única;
i)    Impugnação, recursos e defesas;
j)    Resultado da eleição.
Art. 77º – A diretoria dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, publicará o resultado da eleição.
Art. 78º – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Parágrafo único. O mandato encerra-se em 31 de julho.
Art. 79º – Ao assumir o cargo os eleitos prestarão solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato, este estatuto e a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
Do Patrimônio do Sindicato
Art. 80º – Constitui patrimônio do Sindicato:
I – As contribuições devidas em decorrência de norma legal ou cláusulas decididas em Assembleia Geral;
II – Doações ou legados;
III – Bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
IV – Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
V – Multas e outras rendas eventuais.
CAPÍTULO VII
Dissolução do Sindicato

Art. 81° A dissolução do Sindicato só de dará por deliberação da Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim.
Art. 82° O quórum para legitimar a Assembleia Geral de Dissolução será de 50% (cinquenta por cento) mais 01 do número de Associados.
Art. 83º – A alienação de bens móveis e imóveis deverá ser precedida de aprovação dos Diretores.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 84º – Constituirá atribuição exclusiva da diretoria do sindicato, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo, mandatários com poderes outorgados por procuração da diretoria ou associados investidos em representantes previstos em lei.
Art. 85º – Dentro da respectiva base territorial o sindicato, quando julgar oportuno , criará delegacias ou instituições, para melhor proteção dos seus associados e das categorias que representar.
Parágrafo único. Os delegados sindicais destinados à direção de delegacias ou seções criadas na forma deste artigo serão resolvidos dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 86º – Os casos omissos e os que ocorrerem dúvidas serão dirimidos pela Diretoria em conjunto com o conselho fiscal.
Art. 87º – O presente estatuto entrará em vigor no ato de sua aprovação na assembleia geral convocada para esse fim.
Art. 88º – O presente estatuto poderá ser reformado por uma assembleia geral convocada para esse fim, estando presentes pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos associados aptos a votarem, e não havendo quórum suficiente, por maioria dos associados em condições de votar presente em segunda votação.
Art. 89ºO mandato atual da diretoria, conselho fiscal e consultivo será de 5 (cinco) anos adequado a este estatuto, sendo o mandato encerrado em 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. Serão indicados entre os membros atuais da diretoria, conselhos fiscais e consultivos os delegados representantes junto á Central Sindical, Federação e Confederação.
Art. 90º - O quadro social se comporá de sócios das categorias abaixo relacionadas e aceitas pela diretoria:
a)        Efetivos;
b)        Usuários.
§ 1° - Serão sócios efetivos, todos os Funcionários Públicos de carreira da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, Câmara Municipal, Autarquias e fundações vinculadas a Prefeitura Municipal de Barra Mansa, que venham a filiar-se espontaneamente ao Sindicato.
§ 2° - Serão considerados sócios usuários, as pessoas que não pertencem às classes de Servidores de carreira da Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
§ 3° - Os associados usuários gozarão dos direitos previstos neste artigo, exceto o de votar e ser votado.  

O presente estatuto, contendo 90 (noventa) artigos elaborados de acordo com a legislação em vigor, foi aprovado pela assembleia geral realizada em 6 de junho de 2016.




Presidente do Sindicato


Secretário da Assembleia Geral.






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